13.5.08

Homem pode, mulher não!

Não tem um ditado que diz: todo castigo pra corno é pouco?
É por esta razão que eu adoro os ditos populares! Sábios em sua simplicidade.
O slogan do marido em questão (matéria logo abaixo) poderia ser: Não basta ser corno. É preciso que todos saibam.
E quem melhor do que a vizinhança, o porteiro do bloco para tranformar segredos de alcova em domínio público?
Seria cômico se não fosse trágico.
Séculos de autoritarismo, machismo, espancamento, promiscuidade, humilhações não deram às mulheres tais regalias. Na maioria dos casos, elas calam porque têm vergonha de serem apontadas nas ruas; camuflam hematomas com maquiagem; fingem felicidade conjugal e só faltam dizer ao agressor/feitor/traidor... "obrigada".
O mais legal de tudo isso é ver que o Poder Judiciário abençoa e perpetua estereótipos.
Lendo essa matéria, lembrei daquela música do Chico que diz assim:

Te perdôo
Por ergueres a mão
Por bateres em mim
Te perdôo
Quando anseio pelo instante de sair
E rodar exuberante
E me perder de ti
Te perdôo
Por quereres me ver
Aprendendo a mentir (te mentir, te mentir)
Te perdôo
Por contares minhas horas
Nas minhas demoras por aí
Te perdôo
Te perdôo porque choras
Quando eu choro de rir
Te perdôo
Por te trair

Justiça
Ex-marido traído ganha na Justiça direito a indenização
Publicada em 12/05/2008 às 16h31m
O Globo
BRASÍLIA - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) confirmou sentença do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina que condenou uma professora a pagar indenização por danos morais ao ex-marido. Ela foi flagrada pelo marido, em relações sexuais com outro homem, na residência e na própria cama do casal. Porém, a indenização, inicialmente fixada em R$14 mil pelo juiz, foi reduzida para R$ 7 mil pela turma recursal.
O autor da ação impetrou o pedido de indenização após a homologação da separação litigiosa pela vara de família competente. Na época do litígio, ficou comprovada a culpa da esposa que, segundo a sentença homologatória, "incorreu em quebra do dever de fidelidade, previsto no art. 1.566 do Código Civil". Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o flagrante.
Insatisfeita com a condenação, a ex-mulher entrou com recurso na 1ª Turma Recursal. Várias foram as alegações feitas: a incompetência do juizado para julgar o pedido por se tratar de assunto de origem familiar; o fato de já ter sido apenada com a perda do direito à pensão alimentícia à época da separação; e não possuir condições financeiras para arcar com o exagerado valor estabelecido pelo juiz a título de indenização.
Em resposta à contestação, os julgadores do recurso foram unânimes em confirmar tanto a competência do juizado para julgar o pedido quanto o dever de indenizar da ex-esposa. No entanto, por maioria de votos, decidiram que o valor determinado pelo juiz deveria ser reduzido R$ 7 mil, por conta da condição financeira da ré que é professora contratada.
Desde março de 2005, a Lei 11.106 alterou diversos dispositivos do Código Penal Brasileiro. Dentre as mudanças, houve a descriminalização do adultério, antes considerado crime com previsão de pena de 15 dias a seis meses de detenção.

Nenhum comentário: